Mulheres eram enviadas para as cidades de Segovia, Zamora, Vigo e Santiago da Compostela, na Espanha
O Ministério Público Federal no Tocantins (MPF/TO) conseguiu, na Justiça, mais uma condenação por tráfico internacional de pessoas. Laurita Soares de Abreu foi condenada a sete anos de reclusão, em regime semi-aberto. Ela participou, de 2006 a 2007, de grupo que enviava mulheres a Espanha para se prostituírem.
O grupo composto por 14 pessoas aliciava mulheres na cidade de Gurupi para que fossem trabalhar com prostituição em cidades espanholas. Cada aliciada pagava em média 3,5 mil euros pela viagem. Ao chegar na Espanha, mulheres encontravam realidade diferente da que era descrita pelos aliciadores: viviam em condição de escravidão para quitar a dívida da viagem. O fato de as mulheres saberem que iam trabalhar com prostituição não descaracteriza o crime.
Laurita de Abreu foi condenada pelos artigos 231 e 288 do Código Penal Brasileiro. Além da pena de reclusão, ela terá de 262 dias-multa no valor de um décimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigido. Os direitos políticos da condenada foram suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
O que diz o Código Penal Brasileiro
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Fonte: MPF/TO