Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem, 22 de maio, no Diário Oficial da União, a Portaria 415 do Ministério da Saúde, que oficializou o aborto em casos de estupro; gestação de anencéfalo; risco de vida para a mulher. O texto considerou a Lei n° 12.845, de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no Sistema Único de Saúde.
Os serviços incluem o acolhimento da gestante, realização exames, profilaxias e interrupção da gestação realizada em conformidade com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde.
A interrupção da gestação e os demais serviços necessários constarão na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Texto: Fernanda Regis
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PORTARIA Nº 415, DE 21 DE MAIO DE 2014
Inclui o procedimento interrupção da gestação/ antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher no que refere à Atenção Humanizada ao Abortamento (2004);
Considerando a Portaria nº 1.508/GM/MS, de 02 de setembro de 2005 que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atualizações temporais;
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Decisão do Supremo Tribunal Federal – ADPF 54 QO / DF – Distrito Federal – Questão de ordem na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que trata da interrupção da gestação de anencéfalo;
Considerando a Portaria nº 528/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
Considerando a Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas – DRAC/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no grupo 04 subgrupo 11 forma de organização 02, o procedimento 04.11.02.006-4 – INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos, conforme especificado no anexo desta portaria.
§1º No registro do procedimento deverão estar preenchidos, obrigatoriamente, os códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID principal e CIDs secundários, conforme especificado no anexo desta portaria.
§2º A realização do procedimento dar-se-á conforme as portarias, normas técnicas, protocolos clínicas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§3º É importante garantir a presença de acompanhante durante toda a permanência no estabelecimento de saúde quando da realização desse procedimento.
Art. 2º Os recursos financeiros nos primeiros seis meses de implementação desta Portaria correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).
Art. 3º O subtipo de financiamento 059 do FAEC passará a ser denominado 059 – Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal correspondente ao número de procedimentos realizados por estabelecimento aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 – Plano Orçamentário 0009 – Atenção à Saúde da População para Média e Alta Complexidade – Plano orçamentário 0004 – Rede Cegonha.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Colaboração: Fernanda Regis