FEMINISTAS CONTRA A CULTURA DO ESTUPRO
CONSIDERANDO que a Constituição Federal traz como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 1º c/c art. 3º, da CF);
CONSIDERANDO que a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1984, dispõe que os Estados signatários deverão tomar todas as medidas para “modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vista a alcançar a eliminação dos preconceitos e práticas consuetudinárias, e de qualquer outra índole, que estejam baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em funções estereotipadas de homens e mulheres”; (artigo 5º);
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, ratificada pelo Brasil em 1995, determina que o direito de toda mulher ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher ser “valorizada e ser educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade e subordinação” (artigo 6º, “b”);
CONSIDERANDO, ainda, que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, determina que os Estados signatários, devem “incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher”;
CONSIDERANDO, nesse sentido, que o artigo 8º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”, estabelece “o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO, outrossim, que o artigo 24 da Lei 12.288/10, conhecida como Estatuto de Igualdade Racial, assumindo a defesa da liberdade religiosa, incluindo as religiões de matrizes africanas, estabelece que o poder público adotará medidas para “coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas”;
VIEMOS A PÚBLICO: Reafirmar nosso compromisso intransigente no combate a qualquer manifestação que reafirme padrões discriminatórios às mulheres e fomente a cultura do estupro, compreendida nos costumes, brincadeiras, piadas e tradições que transformam as mulheres em meros objetos do desejo masculino, que sistematicamente desvalorizam o consentimento da mulher nas relações sexuais e perpetuam o estigma de submissão das mulheres nos relacionamentos afetivos e sexuais.
Nesse sentido, a encenação e a história relatada por Alexandre Frota, no programa “Agora é tarde”, apresentado no dia 25/02/2015, é símbolo flagrante dessa cultura de estupro. Nesse programa, Frota relatou, de forma jocosa, o episódio em que fez uma mãe de santo desmaiar ao forçá-la a manter relações sexuais sem o seu consentimento: “ela não falou nada, então pensei: vou comer”1 (para assistir: https://www.youtube.com/watch?v=peQg34md27w – a partir do 10º minuto).
Frota tentou explicar que a narrativa não passava de uma “piada”. Ainda que fosse (a entrevista dá a entender que o episódio teria efetivamente ocorrido), “brincadeiras” não autorizam preconceitos, tampouco legitimam ações de extrema violência, como estupro. De tal modo, diversas militantes dos movimentos de mulheres se posicionaram contra o episódio relatado, entre elas, a ex-Ministra Eleonora Menicucci.
Em razão das manifestações contrárias, Alexandre Frota ingressou com ação judicial de indenização por danos morais contra Eleonora Menicucci (e contra outras militantes), sob a alegação de que sua imagem fora ofendida. No dia 6, deste mês, a ex-ministra participou de audiência de conciliação, na qual reafirmou seus princípios éticos.
Vale ressaltar que a conduta de Alexandre Frota é sistemática. Em vídeo recente (agosto de 2016), o ator faz uso de xingamentos homofóbicos, chamando o deputado Jean Wyllys de “viadinho” e “bicha louca” (disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=auREy4_OoGc – a partir do minuto 1:16).
Assim, manifestamos nosso apoio à Ex-ministra e à campanha “#todascomEleonora” (http://twibbon.com/support/todascomeleonora), a fim de combater ações que reafirmam padrões discriminatórios em relação às mulheres e às religiões de matriz africana.
Condutas semelhantes à relatada acima simbolizam uma forma de perseguição às militantes, entidades e organizações que atuam na defesa das mulheres e visa restringir o debate democrático dos direitos humanos das mulheres garantidos nas normativas citadas.
Por fim, espera-se que o Poder Judiciário não legitime manifestações preconceituosas, racistas e misóginas, entendendo que a liberdade de expressão deve ser limitada quando o argumento utilizado justificar condutas discriminatórias, de modo que, ao contrário de penalizar – como pretende Frota – devem ser celebradas e prestigiadas as pessoas que levantam suas vozes contra este tipo de conduta.
ASSINAM ESSA NOTA:
NUCLEO ESPECIALIZADO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO DA MULHER DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBSERVATÓRIO DA MULHER
REDE MULHER E MÍDIA
REDE FEMINISTA DE JURISTAS – DEFEMDE
ONG ARTEMIS
REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS
ASSOCIAÇÃO CASA DA MULHER CATARINA.
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E DIREITOS HUMANOS (IDDH)
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
SOF – SEMPREVIVA ORGANIZAÇÃO FEMINISTA
MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES
REF – REDE ECONOMIA E FEMINISMO
ONG – CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS)
COMITÊ LATINO-AMERICANO E DO CARIBE PARA A DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER – CLADEM BRASIL
CEPIA – CIDADANIA, ESTUDOS, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO
PROMOTORA LEGAIS POPULARES DE SÃO PAULO
UNIÃO DE MULHERES DE SÃO PAULO
INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO
INTERVOZES – COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE SAÚDE – CEBES
Para ler a carta na íntegra, clique aqui
Fonte: Promotoras Legais Populares