Autora da proposta defende maior participação política feminina no país
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher aprovou projeto (projeto de lei 349/2015) da deputada Rosangela Gomes (PRB-RJ) que estabelece medidas para combater a violência e a discriminação política contra a mulher. A proposta garante, por exemplo, a presença de número equivalente de candidatos e candidatas nos debates organizados durante as eleições para deputado federal, estadual e distrital e para vereador. Rosangela Gomes destaca que é necessário dar condições para uma maior participação da mulher na política. A Lei Eleitoral prevê que o partido ou coligação reserve no mínimo 30% para as candidaturas femininas. Mas, na Câmara dos Deputados, por exemplo, são apenas 51 dentro de 513 vagas. A proposta aumenta em um terço as penas para os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral, quando cometido com a utilização de meios discriminatórios relacionados a sexo ou raça. Emenda da relatora na comissão, deputada Raquel Muniz (PSD-MG), alterou o texto para que sejam aumentadas as penas em qualquer situação de discriminação.
A professora de Ciência Política da UnB, Danusa Marques, afirma que é importante ter mais mulheres na política porque elas oferecem novos olhares sobre diversos assuntos. Mas ela acredita que a principal barreira ainda é a dupla jornada da mulher.
“Tem vários estudos sobre o uso do tempo que mostram isso. Mulheres gastam muito mais horas fazendo trabalho doméstico do que os homens. Isso tem um impacto nas possibilidades de vida das mulheres, porque o dia tem 24 horas. Então as mulheres têm muitas atribuições que são entendidas como femininas e isso vai ter um impacto muito grande na construção da sua vida em todas as áreas, inclusive na política.”
A própria deputada Raquel Muniz conta que só pode se dedicar à política depois de muitos anos. Mas ela afirma que a situação tem mudado.
“Já temos um resultado nesta eleição desse trabalho realizado aqui na Câmara. Na Câmara de Vereadores da minha cidade, por exemplo, a gente tinha sempre ou nenhuma mulher ou uma só. Nesta eleição, chegaram três mulheres para participar da Câmara de Montes Claros, norte de Minas. Resultado desse trabalho.”
O projeto define como atos de discriminação política impor à mulher a realização de atividades alheias às atribuições do cargo que ocupa; restringir o exercício de suas tarefas; negar o direito de voz e voto em condições de igualdade com os outros participantes; impedir o reingresso em cargo que ocupe, após voltar de uma licença; e restringir a plenitude do exercício do mandato por causa de gravidez ou maternidade.
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça.
Fonte: Câmara
Prezados,
Simplesmente é muito difícil a questão de discriminação contra a mulher. Vejamos um caso que me deparei recentemente:
Eu estudo para concursos, e pesquisando os últimos editais para concursos públicos no Ministério Público do Rio Grande do Sul, fiquei simplesmente chocada com o flagrante tratamento desigual de gênero em evidente desvantagem para as mulheres.
A questão é a seguinte, no Edital 85/2016, para concurso de Promotor de Justiça, link http://www.mprs.mp.br/concursos/lista_editais.pt?id=1845 os inscritos, por obviedade, tem que passar provas objetivas, dissertativas e orais. Além disso, para conseguir fazer as últimas fases do concurso, para fazer a inscrição definitiva, o candidato teria que demonstrar uma série de exames médicos e ainda passar por perícia e entrevista médica (IX – DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA – EXAMES DE SAÚDE FÍSICA E MENTAL do edital).
Ocorre que as candidatas MULHERES, além de todos os exames médicos comuns aos homens, tem que apresentar atestado de saúde ginecológico. Destaco do edital:
2.2. Perícia Médica:
2.2.1) Para todos os candidatos
a) laudo oftalmológico emitido até, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias antes da realização da perícia, atestando:
– saúde ocular ou eventual(is) diagnóstico(s) por extenso e/ou com o código CID correspondente, inclusive erro de refração;
– acuidade visual com e sem correção;
– o prognóstico da visão.
b) exames laboratoriais: glicemia de jejum, creatinina, gama-gt, TGO, TGP, hemograma, plaquetas, tipagem sanguínea, fator Rh, albumina, tempo de protrombina, bilirrubinas, exame qualitativo de urina (E.Q.U.).
Observação: somente serão válidos exames realizados até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da perícia. A amostra para o exame qualitativo de urina deverá ser coletada 3 (três) dias antes do início ou 3 (três) dias depois de cessado o fluxo menstrual.
2.2.2) Para as candidatas do gênero feminino
a) laudo ginecológico, emitido até no máximo dentro dos 12 (doze) meses anteriores à perícia, atestando:
– saúde ginecológica ou eventual(is) diagnóstico(s) por extenso e/ou com o código CID correspondente;
– saúde mamária ou eventual(is) diagnóstico(s) por extenso e/ou com o código CID correspondente;
2.2.3) Para os candidatos com doenças atuais (ativas ou sequelares), doenças crônicas e/ou doenças graves no passado (exemplo: câncer):
a) laudo do médico assistente emitido até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da realização da perícia, com citação específica do(s) diagnóstico(s) por extenso e/ou do código CID correspondente, detalhamento do(s) tratamento(s) eventualmente realizado(s), bem como do prognóstico;
b) todos os documentos médicos relacionados à doença (exames, laudos, notas de internação etc.) de que disponha.
3. O atestado médico a ser entregue quando do pedido de enquadramento do candidato como deficiente deve ser confeccionado conforme os modelos contidos nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII deste Edital.
4. Em havendo necessidade, outros exames poderão ser solicitados pelos peritos.
5. O candidato que não entregar algum dos exames solicitados nos itens 2 a 4 deste Capítulo ou não comparecer, sem justa causa, à entrevista com os peritos, ou, ainda, deixar de apresentar-se no prazo suplementar concedido pela Comissão do Concurso, não terá convertida em definitiva sua respectiva inscrição provisória.
Acredito que seja desnecessário evidenciar (ainda mais) a questão de discriminação de gênero imposta. Ora, sejamos justos, não são apenas as mulheres que sofrem com DSTs, Câncer de órgão reprodutor e anexos, e outras doenças associadas ao mecanismos reprodutor. O MP/RS parece desconhecer hiperplasia de próstata, câncer de próstata, varicocele, câncer de testículos, e a enorme gama de DSTs evidentes no exame clínico do órgão reprodutor masculino. Ao que parece, somente as mulheres tem doenças relacionadas ao órgão reprodutor.
Lembrando ainda que o INCA (Instituto Nacional do Câncer) demonstra que o câncer de próstata tem estimativa de incidência maior que o de mama ou colo de útero: próstata (61.200 novos casos/ano), cânceres de mama (57.960), colo do útero (16.340). http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2015/estimativa_incidencia_cancer_2016
É absolutamente incrível que o Ministério Público reproduza questões tão machistas e arraigadas no imaginário popular das pessoas, qual seja: Somente a mulher tem obrigação de ser saudável sexualmente, ou ainda, somente elas tem a obrigação de procurar auxílio médico quando problemas sexuais. O típico, e tão conhecido caso, quando aparece algum problema, a mulher deve ir o ginecologista, e o homem recebe o tratamento que o médico da mulher orienta. O homem não precisa, eis que a “situação” é mais “delicada”… Não ha problema em enfiar um espéculo na vagina da mulher, mas é extremamente “problemático” o exame clínico do pênis, bolsa escrotal e próstata. Tanto que, somente o da mulher é exigido em perícia de saúde em concurso. Incrível, não?