Leis, acordos sindicais e decisões judiciais protegem as mulheres e seus filhos
Ter de comprovar a paternidade do filho, brigar por pensão alimentícia, evitar discriminação no trabalho durante a gravidez e conseguir um “upgrade” no plano de saúde para dar à luz em um hospital melhor são algumas das preocupações que passam pela cabeça das mulheres quando começam a pensar em ter filhos. Várias dessas questões têm respostas definidas por leis, acordos sindicais ou baseadas em decisões judiciais, que costumam beneficiar mães e filhos. Conheça quais são os direitos essenciais das mães, explicados por especialistas:
Fontes consultadas: Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família); Ana Claudia Pompeu Torezan Andreucci, professora de Direito da Família da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo (SP); Bruna Angotti, professora de Direito Criminal da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo (SP); Camila de Jesus Mello Gonçalves, professora de Direito de Família do curso de Direito da FGV (Fundação Getúlio Vargas), de São Paulo (SP); Claudia Nakano, advogada especialista em Direito Processual e Direito Civil; Paulo Sérgio João, advogado e professor de Direito Trabalhista da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) e da FGV-SP (Fundação Getúlio Vargas); Regina Stela Vieira, professora de Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie, de São Paulo (SP); Wolnei Ferreira, diretor jurídico da ABRH Brasil (Associação Brasileira de Recursos Humanos).
1. Pedir pensão alimentícia na Justiça
Os pedidos de pensão alimentícia mais comuns são de filhos para os pais, mas, de acordo com o Código Civil Brasileiro (do artigo 1.694 ao 1.710), também podem pedir o benefício outros parentes, cônjuges e companheiros, desde que haja justificativa. A pensão alimentícia ao filho envolve não apenas o pagamento de valor suficiente para alimentação, mas abrange direitos relativos a saúde, educação, lazer, profissionalização e cultura, entre outros itens. Os filhos têm direito ao benefício até a maioridade (18 anos) e, se estiverem na faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior. O direito a alimentos para ex-cônjuge ou ex-companheiro, decorrente do dever de mútua assistência, é garantido apenas em algumas situações. Para que seja possível pleitear o pagamento, é necessário comprovar a falta de condições de se manter, motivada pela falta de bens suficientes e/ou pela impossibilidade de as obter por meio do trabalho.
2. Solicitar teste de DNA ao suposto pai da criança
Pela legislação brasileira, não é possível obrigar ninguém a gerar prova contra si, o que inclui os testes de paternidade. Contudo, em novembro de 2014, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a considerar que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção absoluta de paternidade. Trata-se de uma forma de assegurar os prováveis direitos da criança. Atualmente, uma mulher que queira buscar os direitos de seu filho pode procurar um advogado, o MP (Ministério Público), os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de direito ou a Defensoria Pública dos Estados. A paternidade presumida permite o requerimento da inclusão do nome do pai (mesmo na condição de “suposto”) na certidão de nascimento da criança, bem como a solicitação de pensão alimentícia.
3. Obrigar pai a registrar a criança e pagar pensão, mesmo se for casado
Casamento e paternidade são relações jurídicas distintas e independentes, ou seja, estado civil não interfere na filiação. O registro de nascimento é o documento que comprova a existência de uma pessoa e deve conter o nome dos pais biológicos. A obrigação de registrar uma criança, caso haja resistência do pai, deve ser mediada pela Justiça. A mãe ou responsável pelo bebê deve procurar um cartório, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, requerendo que o pai seja intimado para se manifestar sobre a paternidade e o registro da criança. Caso não se manifeste ou alegue não ser o pai e se negue a realizar o registro, cabe uma ação de investigação de paternidade. Uma vez comprovada, o nome do pai biológico pode ser incluído, pois ter essa informação no registro de nascimento é direito de todos.
4. Pedir que o pai ajude a pagar os custos relacionados à gravidez
Trata-se de um direito assegurado pela chamada Lei de Alimentos Gravídicos, que prevê o pagamento pelo suposto pai de “valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”. Para conseguir ter esse direito respeitado, a mulher, muitas vezes, precisa entrar com uma ação judicial.
5. Registrar o filho somente em seu nome
Se, no futuro, o pai decidir, espontaneamente ou por meio de ação judicial, registrar a criança, poderá ser feita uma ratificação do registro de nascimento, com a inclusão do nome do progenitor. No entanto, o Estado brasileiro assumiu para si, desde 1992, a responsabilidade de garantir às crianças o direito de ter seu pai reconhecido. Dessa forma, sempre que uma mãe registra uma criança apenas em seu nome, é procedimento padrão que o cartório a questione sobre quem é o pai da criança. Uma vez informado o nome, ficará a cargo do Juízo da Vara de Registros Públicos (ou de outro juiz que seja competente para essa matéria na respectiva comarca) notificar o suposto pai e ouvi-lo sobre a paternidade, havendo o registro caso ele concorde com a alegação. Se a mãe se negar a informar o nome, ou se o pai não reconhecer a criança ao ser chamado a juízo, o processo será encaminhado ao Ministério Público.
6. Casar-se novamente sem os filhos perderem o direito à pensão
Diferentemente dos casos de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge ou ex-companheiro, quando os titulares do direito à prestação alimentícia são os filhos, os pais têm os deveres de sustento e assistência atribuídos. A exoneração da obrigação alimentícia somente ocorrerá com a cessação do dever de sustento, ou seja, se for verificado que o filho tem capacidade de viver dignamente por conta própria, ou quando atingir a maioridade.
7. Fazer “upgrade” no plano de saúde para escolher hospital do parto
A mudança para um contrato de nível superior pode ser feita em qualquer momento, mas as empresas costumam exigir o cumprimento de carência para as novas coberturas. Por isso, é importante que a gestante entre em contato com a operadora e verifique as condições para fazer a alteração. Também é preciso se informar junto ao hospital desejado para o atendimento se ele está credenciado para o novo tipo de plano de saúde contratado. Sem fazer a mudança nos termos acordados com a empresa, o atendimento em hospital que não faz parte da rede de prestadores de serviço só é possível se houver cláusula que preveja reembolso ou na ausência de disponibilidade na rede credenciada. Já houve casos de sucesso em ações judiciais em que a operadora pagou a um hospital de fora da rede o preço de tabela e a gestante arcou com as demais despesas, mas não é uma prática prevista nos contratos.
8. Ter o parto coberto mesmo se o bebê nascer durante a carência
O artigo 35-C da lei 9.656 determina que a cobertura do atendimento é obrigatória em casos de emergência e de urgência, ou seja, se o paciente correr risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, e também em complicações no processo gestacional. Além disso, os termos do Código de Defesa do Consumidor estabelecem interpretação do contrato sempre do modo mais favorável à gestante. É importante lembrar que a inclusão do filho recém-nascido no plano de saúde da mãe deve ser feita em até 30 dias após o nascimento, para que ele tenha direito à cobertura integral.
9. Não pagar taxa cobrada pelo hospital para ter acompanhante no quarto
Ter um acompanhante na hora do parto é um direito garantido por lei, e a cobrança de taxa é uma prática ilegal. A lei 11.108 garante às usuárias do SUS (Sistema Único de Saúde) o direito a um acompanhante de sua escolha. No serviço de saúde privado, a Resolução Normativa 262 da ANS (Agência Nacional de Saúde) trata do direito ao acompanhante em hospitais particulares. Já a resolução 36 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) ressalta que deve ser permitida a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em hospitais particulares.
10. Negar-se a fazer exame de gravidez solicitado pelo empregador
É proibida por lei a exigência, por parte das empresas, de testes de gravidez de suas funcionárias, tanto durante os exames admissionais quanto em outras ocasiões ao longo da vigência do contrato de trabalho, sob pena de caracterizar discriminação. A Justiça Trabalhista, entretanto, permite que a companhia solicite o teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso se deve ao fato de a gestante ter estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento do filho, podendo pleitear uma indenização na Justiça em até dois anos, caso o empregador tenha desconhecido seu estado. De acordo com o artigo 373-A, inciso II da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), negar vaga de emprego a uma mulher que descobre estar grávida nos exames admissionais é atitude discriminatória. O artigo 2º da lei 9.029 também lista como crime por prática discriminatória a exigência de teste de gravidez das funcionárias, podendo o empregador ser condenado a pena de detenção de um a dois anos e multa.
11. Ausentar-se do trabalho em caso de gestação de risco
Se o médico da gestante entender que a gravidez é de risco, pode solicitar o afastamento da empregada de suas atividades ou mesmo recomendar que mude de função até que a ameaça seja superada. Caso a grávida precise se afastar por mais de 15 dias por cautela, deverá pedir o auxílio-doença ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), ligado ao Ministério da Previdência Social, que ficará responsável pela remuneração. A empresa não pode impedir a licença médica, e o afastamento relativo à maternidade só deve ter início um mês antes da previsão do nascimento.
12. Processar empresa ou colegas por discriminação contra grávida
A Constituição de 1988 institui os princípios da igualdade e da não-discriminação (artigo 5º, I) e proíbe a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo (artigo 7º, XXX). A lei 9.029 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa no acesso ou manutenção do emprego, por motivos de sexo, estado civil e situação familiar; e a lei 9.799 impede o empregador de recusar emprego, promoção ou motivar dispensa do trabalho em razão de sexo, situação familiar ou estado de gravidez. Caso a mulher tenha sido dispensada por estar grávida, pode solicitar a reintegração ou a indenização do tempo de estabilidade a que tinha direito. Entretanto, quando há exposição da mulher grávida a uma situação vexaminosa ou a ofensas contínuas por conta da gestação, ela pode pleitear indenização por conta do assédio moral.
13. Ter licença-maternidade mesmo se for prestadora de serviço
Se a prestadora de serviços trabalha em condições iguais às dos funcionários (tem horário fixo de expediente, obrigação de responder à hierarquia, local com mesa, computador e telefone, salário), perante a Justiça esse quadro caracteriza vínculo empregatício e abre precedente para que os direitos trabalhistas previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) sejam exigidos. A relação com a empresa será considerada emprego, independentemente da forma como ela estiver designada formalmente.
14. Faltar mais do que o permitido pela empresa para ir ao médico
Todas as consultas devem ser comprovadas por meio de atestados, e a mulher não pode ser punida pela empresa por esse motivo. Normalmente, se for o caso de afastamento, e, de acordo com o médico, há o encaminhamento da funcionária gestante para o INSS.
15. Não ter desconto no salário quando levar filho ao médico
Esse tipo de falta não é prevista legalmente como justificável (conforme o artigo 473 da CLT). Por isso, o empregador não é obrigado a aceitar o atestado de acompanhante, mesmo que se trate de filho menor de idade ou dependente. Entretanto, algumas empresas entendem que a situação é vital para garantir a qualidade de vida da funcionária e adotam uma política de compensação de horas ou de abono de faltas, estabelecendo um limite mensal. Nos casos em que essa política não é regulamentada ou clara, vale a pena tentar negociar diretamente com o empregador ou com o departamento de recursos humanos. Muitas convenções e acordos coletivos de trabalho já possuem cláusulas específicas que garantem aos trabalhadores de determinadas categorias o direito de faltarem para acompanhar familiares a consultas médicas. É importante se informar no sindicato.
Fonte/Foto: Uol Mulher